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Em todo o país, as Normas regulamentadoras, também chamadas de NRs, regulamentam e orientam a segurança e a saúde do trabalhador em diversas atividades, sendo a construção uma delas. Sendo assim elas formam um conjunto de procedimentos técnicos e são orientadas pela Secretaria do Trabalho, que hoje faz parte do Ministério da Economia.
Embora já teve força de ministério quando ainda havia o Ministério do Trabalho, extinto em janeiro de 2019 após 88 anos em funcionamento.
As Normas regulamentadoras foram elaboradas por um Grupo Tripartite, com representantes do governo, dos trabalhadores e das empresas. Sendo assim, as NRs têm caráter obrigatório para todas as empresas regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) desde a portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978.
Estar ciente delas é importante para manter uma operação correta e segura. Confira a seguir algumas das principais Normas Regulamentadoras da construção civil:
NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
A NR 6 exige que as construtoras distribuam Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos trabalhadores das obras. O objetivo é resguardar a saúde e a integridade físicas dos empregados.
É obrigação do trabalhador utilizar o equipamento corretamente durante todo o período de trabalho, além de zelar pela sua manutenção. A Norma ainda especifica os tipos de EPI que devem ser utilizados para prevenir diversos acidentes e impactos nos olhos, ouvidos, tronco, cabeça, membros superiores, membros inferiores e aparelho respiratório.
NR 8 – Padrões de edificações
A NR 8 estabelece os requisitos técnicos mínimos que devem estar presentes nas edificações, visando garantir a segurança e o conforto de quem está trabalhando na construção.
Nos pisos, escadas, rampas e passagens dos locais de trabalho, por exemplo, devem ser utilizados materiais ou processos antiderrapantes. Já os andares acima do solo devem contar com proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais.
Paredes, pisos, coberturas e estruturas também devem apresentar proteção contra intempéries, como resistência ao fogo, isolamento térmico, condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.
NR 12 – Uso de maquinário
A NR 12, visa garantir que máquinas e equipamentos de construção civil possam ser utilizados pelo trabalhador de maneira segura, prevenindo acidentes e doenças do trabalho através de medidas de proteção e de referências técnicas. A Norma ainda exige informações completas sobre o ciclo de vida dos equipamentos, incluindo o transporte, a instalação, a operação, manutenção.
As instalações elétricas das máquinas que possam estar em contato direto ou indireto com água ou agentes corrosivos devem ser projetadas para garantir sua blindagem, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes. Já os controles de acionamento devem ser projetados e mantidos de acordo com aspectos como:
- Localização e distância, de forma a permitir manejo fácil e seguro;
- Instalação dos comandos mais utilizados em posições acessíveis ao operador;
- Visibilidade, identificação e sinalização que permita serem distinguíveis entre si.
Bastante extensa e detalhada, a NR 12 também exige a adoção de medidas apropriadas para trabalhadores portadores de deficiência, que estejam envolvidos direta ou indiretamente com o trabalho.
NR 18 – Medidas de segurança
A NR 18 é uma das principais Normas da construção civil. Ela estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização para a implementação e controle de sistemas de segurança.
Além de abordar questões específicas das atividades da construção civil – como escavações, demolições e telhados – a NR 18 ainda descreve os procedimentos, dispositivos e instruções para cada uma das atividades que se desenvolvem em um canteiro de obras. A Norma define, por exemplo, que os canteiros devem dispor de vestiário, instalações sanitárias, local de refeições, lavanderia, área de lazer a ambulatório (no caso de 50 ou mais trabalhadores).
As definições busca garantir a segurança na execução de atividades como:
- Demolição
- Escavações e fundações
- Armações de aço
- Estruturas de concreto e estruturas metálicas
- Soldagem
- Movimentação e transporte de materiais e pessoas
- Alvenaria, revestimentos e acabamentos
- Instalações elétricas
- Proteção contra incêndio
- Treinamento de equipes
Para garantir o cumprimento das exigências, a NR 18 exige também a implantação do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) para canteiros que contam com 20 trabalhadores ou mais.
O PCMAT, que deve ficar no canteiro à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo conter documentos como:
- Memorial sobre as condições e o ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando em consideração os riscos de acidentes, doenças do trabalho e medidas preventivas;
- Projeto de execução das proteções coletivas, de acordo com as etapas de execução da obra;
- Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
- Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;
- Layout inicial do canteiro de obras, com previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
- Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
NR 35 – Segurança nas alturas
A NR 35 estabelece os requisitos para a segurança das atividades realizadas nas alturas – ou seja, aquelas executadas acima de dois metros do nível do solo, onde há risco de queda.
Assim, a norma visa prevenir acidentes e quedas a partir de exigências como:
- Treinamento e capacitação;
- Equipamentos de proteção individual, acessórios e sistemas de ancoragem;
- Equipe de emergência;
- Desenvolvimento de planejamento para organização e execução das atividades.
No planejamento das atividades, devem ser adotadas medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução, medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores e medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
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