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Vamos falar de alguns documentos de SST que devem ser elaborados obrigatoriamente. Além de exigidos pela legislação, sua elaboração vai contribuir para gestão de saúde e segurança, fazendo parte do GRO e do desenvolvimento da Cultura de Segurança das empresas. Confira aqui no Blog da Russel Serviços 6 documentos obrigatórios de segurança do trabalho.
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PGR
O PGR é o atual “queridinho” dos profissionais de SST. Entrou em vigor em janeiro de 2022 e deu uma boa mexida no mercado, já que entrou no lugar do PPRA e é exigido pela nova NR-01. Estruturalmente, deve conter pelo menos dois documentos: inventário de riscos e plano de ação.
Obviamente que essa estrutura vai acabar variando de empresa para empresa, de acordo com as especificidades de cada ambiente de trabalho e os riscos encontrados neles.
Com relação à sua elaboração, a NR não determina um profissional específico para isso, sendo responsabilidade da empresa designar um profissional (ou uma equipe de profissionais) para realizar esta elaboração.
PCMSO
Mais um documento exigido pela legislação trabalhista que possui uma Norma Regulamentadora específica. Preconizado pela NR-07, o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional tem como objetivo proteger e preservar a saúde dos funcionários de uma empresa em relação aos riscos ocupacionais aos quais estão expostos.
Esses riscos devem ser reconhecidos no PGR e, com base nisso, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO vai indicar os exames que deverão ser realizados para melhor controle da saúde dos trabalhadores.
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LTCAT
Documento exigido pela legislação previdenciária, tem como objetivo específico a identificação de atividades especiais listadas no anexo IV do decreto 3.048/99. Esta é uma informação primordial, pois o que mais se vê no mercado é LTCAT concluindo por insalubridade e até mesmo periculosidade. Tá errado!
Insalubridade e periculosidade são exigidos pela legislação trabalhista e devem ser identificados em outros documentos. O LTCAT é de caráter previdenciário e deve concluir pela existência (ou ausência) de atividades ensejadoras de aposentadoria especial.
Outra coisa que gera muita confusão: Nem toda atividade insalubre dá direito à aposentadoria especial. Insalubridade é uma coisa, aposentadoria especial é outra. Batendo mais uma vez na tecla da diferença entre legislação trabalhista e previdenciária, a insalubridade é caracterizada com base na NR-15 e seus anexos. Aposentadoria especial é caracterizada com base nas atividades relacionadas no anexo IV do decreto 3.048/99.
Ordem de serviço
Chamada carinhosamente de “OS”, a Ordem de Serviço está prevista na alínea D do item 1.4.1 da NR-01 e também no inciso II do artigo 157 da CLT.
Como podemos ver, é mais um documento exigido pela legislação e que deve fazer parte da gestão de SST nas empresas. Assim como em outras ocasiões, as normas citadas não fazem menção a um profissional específico responsável por elaborar uma OS. A responsabilidade é das empresas e elas que vão definir alguém pra fazer isso.
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Permissão de trabalho
Conhecida no meio da SST como “PT”, a Permissão de Trabalho é um documento citado em algumas normas regulamentadoras (como NR-33 e NR-35, por exemplo).
Contém medidas necessárias para realização de trabalhos da forma mais segura possível, além de instruções para situações de emergência e resgate.
A PT serve para assegurar que uma atividade (manutenção, montagem, desmontagem, construção, reparo ou inspeção) seja realizada com segurança, a fim de minimizar a possibilidade de ocorrência de um acidente de trabalho.
O documento é redigido em duas vias, uma fica no local de trabalho e a outra fica com a segurança do trabalho. A PT é uma autorização para que determinado(s) trabalhador(es) realize uma determinada atividade.
APR
A chamada Análise Preliminar de Risco é uma avaliação prévia (daí o nome “preliminar”) sobre os riscos envolvidos numa atividade a ser realizada. Essa avaliação deve considerar todas as fases a serem realizadas ao longo da atividade e, com base nelas, propor medidas adequadas para prevenir acidentes de trabalho.
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