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A terceirização é uma modalidade de contratação complexa e por isso ainda gera muitas dúvidas. Isso recai principalmente sobre as questões contratuais, que dizem respeito as obrigações de cada parte e o que não pode ficar de fora do contrato na negociação. Preparamos esse conteúdo para te ajudar a saber melhor sobre isso, olha só!
Foram muitas as mudanças implementadas nas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 – popularmente conhecidas como Lei da Terceirização e Lei da Reforma Trabalhista, respectivamente.
Nelas estão descritas o que se enquadra como terceirização de mão de obra e quais as responsabilidades das empresas, tanto a contratada como a contratante, e quais as tratativas com relação aos trabalhadores.
O QUE É A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA?
Terceirização de mão de obra é uma modalidade contratual onde duas empresas, contratada e contratante, fecham um acordo de prestação de serviço.
É uma maneira de se reduzir custos e obter ganho de produtividade, visto que os profissionais terceirizados possuem as ferramentas e o know how necessários às atividades que irão desempenhar.
Esta modalidade de contrato é usada, principalmente, quando uma empresa busca se dedicar à sua atividade-chave, deixando as atividades secundárias incumbidas de outra empresa.
Por exemplo, em uma empresa metalúrgica a atividade-chave é a indústria metal-mecânica, porém, ela necessita limpar o chão, banheiros e etc. Ao invés de dedicar tempo, insumos e mão de obra para essas atividades secundárias, ela contrata uma outra empresa especializada para prestar esse serviço.
RESPONSABILIDADES DO TOMADOR DE SERVIÇO
Segundo a professora Vólia Bomfim, autora do livro “Direito do Trabalho”, a terceirização é uma “relação trilateral entre trabalhador, intermediador de mão-de-obra (empresa contratada) e o tomador de serviços (empresa contratante).”
Deste modo, o tomador de serviço faz uso de uma mão de obra, mesmo que ela esteja empregada por outra empresa. Porém, isso não a exime de certas responsabilidades as quais abordamos a seguir.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Segundo a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as empresas contratantes da terceirização de mão de obra são responsáveis por subsidiar os direitos trabalhistas, ou seja, a responsabilidade principal ainda é da empresa contratada, porém, caso não seja possível cobrar da mesma, mesmo e somente após processo judicial, é permitido cobrar os valores devidos da contratante.
Isso se dá pelo fato de que, mesmo a tomadora de serviços não sendo a real empregadora, é ela que está aproveitando os serviços prestados.
Por isso se faz necessário o acompanhamento e fiscalização da contratante em relação aos cumprimentos das obrigações trabalhistas da contratada.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
Segundo a mesma súmula 331 do TST, tanto a tomadora de serviços como a contratada são responsáveis solidárias em caso de fraude na terceirização de mão de obra.
Para tal, não se pode terceirizar atividades fins das empresas. Por exemplo, uma empresa de serigrafia em roupas não pode terceirizar seu processo de estamparia.
Caso isso ocorra, as duas empresas envolvidas podem ser atuadas no artigo 942 do código civil, sendo responsáveis por reparação aos empregados.
Mesmo após as novas inovações nas leis trabalhistas, como já existe jurisprudência, o TST sempre tenderá a reconhecer a responsabilidade solidária das empresas em casos de terceirização ilícita.
Essa regra não se aplica em casos de trabalhos temporários modelo pelo qual as empresas podem realizar a contratação para suprir demandas específicas. Porém, terceirizar de forma permanente uma atividade-fim é ilícito e cabe as medidas judiciais citadas.
INDENIZAÇÃO POR FALTA DE HIGIDEZ NO AMBIENTE DE TRABALHO
Quanto os serviços terceirizados vão ocorrer dentro da empresa contratante ou em algum local que ela destinou, ela deve responder pelos danos causados por falta de higidez no local, ou seja, insalubridade, falta de higiene, insegurança e precarização do trabalho.
Qualquer dano ocasionado ao trabalhador por alguma dessas condições responsabiliza as duas empresas envolvidas, sendo uma causa solidária, também se enquadrando no artigo 932 do código civil.
Isso se dá pois na Lei 6.019/74 é frisado que é de obrigações das empresas contratantes, em relação aos trabalhadores terceirizados:
- treinamento adequado;
- garantir condições sanitárias e de proteção à saúde do trabalho idênticas às condições disponibilizadas aos empregados;
- fornecer boas condições de segurança, saúde, higiene e salubridade no ambiente do trabalho.
E a prestadora de serviços é responsável por cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Ou seja, caso se encontre uma irregularidade, é de responsabilidade dela barrar o trabalho a ser executado.
Como visto, terceirizar não exime o tomador de serviço de algumas responsabilidades, porém, com uma empresa responsável e com bom alinhamento de expectativas, é possível minimizar a possibilidade de uma ação judicial incidir sobre uma terceirização de mão de obra.
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